O sócio menor pode ser representado ou assistido por apenas um dos pais ou terceiro?

A regra geral é de que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar. Aplicando-se o instituto da representação para os menores de 16 anos (absolutamente incapazes) e o da assistência para os que tenham entre 16 a 18 anos incompletos (relativamente incapazes). (art.1.634,VI, CC)

No entanto, na falta de um deles, compete ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. (art.1690, CC)

Na falta de ambos os pais, um tutor será designado pelo órgão competente para representá-lo. (art.1.728,I, CC)

Haverá ainda a possibilidade de representação por curador aos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (art.1767,I, CC)

Quando o sócio for representado, a condição do representante (Pais, Tutores ou Curadores) e sua qualificação deverão ser indicadas após à qualificação do sócio no preâmbulo, assim como, o ato será assinado pelo representante.

Do mesmo modo ocorre na assistência, mas o menor relativamente incapaz nesse caso também assina o ato.

Participando da sociedade sócio menor, não emancipado, o capital social deverá estar totalmente integralizado.