Quando é necessário constar testemunhas no instrumento Contratual?

Atualmente, conforme previsto na Lei 10 406/2002, não é obrigatório a indicação de testemunhas no contrato social ou alterações.

Entretanto, se for indicado no final do instrumento que ele  foi assinado na presença de testemunhas, é então necessário constar a assinatura de pelo menos duas testemunhas, contendo o nome do signatário, por extenso, de forma legível, e do número de identidade com órgão expedidor e Unidade Federativa, assim como, o CPF.