No caso de perda, extravio, não realização do download ou de conteúdo corrompido de quaisquer dos instrumentos de escrituração, qual deve ser o procedimento a ser adotado pelo empresário e/ou pela sociedade empresária?

Ocorrendo alguma das hipóteses acima elencadas de quaisquer dos instrumentos de escrituração, após observadas as disposições do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e recomposta a escrituração, o novo instrumento deverá se submetido à nova autenticação. O novo livro receberá o mesmo número de ordem do substituído e deverá constar do Termo de Autenticação ressalva, expressa, da ocorrência comunicada (§ 7º do art. 4º e §3º do art. 5º § 3º da IN DREI nº 82, de 2021).