O Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em especial o que prevê o artigo 25, inciso XVII, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e ainda o teor do Ofício Circular nº. 116/2007/SCS/DNRC/GAB, de 31 de julho de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC,

RESOLVE:

I. Os balanços apresentados à Junta Comercial para arquivamento devem conter todos os quadros demonstrativos que o compõem, lançados no Livro Diário (ativo, passivo, demonstração de resultados, demonstração de origem e aplicação de recursos, demonstração das mutações do patrimônio líquido, notas explicativas a serem acompanhados, se for o caso, de Parecer do Conselho Fiscal e do Parecer dos Auditores Independentes, se existirem), cujo modelo, quanto à forma de apresentação, é o seguinte:

a) Cabeçalho (todas as folhas com numeração ordinária)
- Nome completo da Sociedade;
- Número de inscrição no CNPJ;
- Número e data do NIRE;
b) Balanço Patrimonial
c) Quadros demonstrativos
- Ativo
- Passivo
- Demonstração de Resultado
- Demonstração de origem e aplicação de recursos
- Demonstração das mutações do patrimônio líquido
- Notas explicativas
d) Local e data (todas as folhas)
e) Nome:
Nome:
Cargo: Administrador
Contador:
RG nº. : / Estado Expedidor
CRC nº.:
CPF nº.:
RG nº. : / Estado Expedidor
CPF nº.:

II. Os balanços em todas suas folhas, deverão ser datados e assinados pelo(s) Administrador(es) e Contador e ainda, com as seguintes declarações de certificação:

a) Sob as penas da Lei, declaramos que as informações aqui contidas são verdadeiras e nos responsabilizamos por todas elas;
b) As Informações foram extraídas das folhas nº. ............. a ............ do Livro Diário nº. ..........., registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, sob nº............., em ........./........../............;
c) A sociedade não possui Conselho Fiscal instalado;
d) A sociedade não possui Auditoria Independente;

III. No caso da Sociedade possuir Conselho Fiscal instalado, o respectivo Parecer deverá ser cópia fiel do documento lavrado no livro próprio da Sociedade e registrado na Junta Comercial, devendo constar da certificação a ser assinada pelo Administrador e Contador:

a) O nº. das folhas em que se encontra lavrado o Parecer no livro próprio;
b) O nº. de ordem do Livro com número e data de Registro na Junta Comercial;
c) Identificação (nome completo, nº. do RG – Estado expedidor e nº. do CPF dos conselheiros fiscais, com respectivas assinaturas)

IV. No caso da Sociedade possuir Auditoria Independente, o respectivo Parecer fará parte do Balanço, devendo ser assinado pelo responsável (pessoa física) ou representante legal (pessoa jurídica) com a respectiva identificação.

V. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá, MT, 17 de agosto de 2007.
RUYTER BARBOSA
Presidente