A digitalização de livros ainda não autenticados prevista no Art. 19-B, § 2° se aplica a todos os tipos de livros ou apenas aos livros societários? Independentemente do período a que a escrituração se refere.

Conforme disposto no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2343/2021/ME, de 23 de junho de 20211:


Assim, almejamos que além da autenticação ser realizada de forma digital, os livros também sejam elaborados digitalmente. Contudo, considerando que a IN DREI nº 82, de 2021, só entrou em vigor na data de 21 de junho do corrente ano, o legado de livros físicos, referentes ao presente exercício e aos exercícios anteriores, poderão ser submetidos a registro após a sua devida digitalização.

Dessa forma, o legado de qualquer tipo de livros físicos, não autenticados, referentes ao exercício de 2021 e anteriores, poderão ser digitalizados e submetidos a autenticação pela Junta Comercial.  Contudo, a partir do exercício de 2022, os novos livros contábeis ou não, deverão ser elaborados de forma digital para serem submetidos à autenticação pela Junta Comercial.