A cada nova versão criada será necessário levar o livro anteriormente já autenticado para nova autenticação nas respectivas Juntas Comerciais ou não há essa obrigatoriedade?

Não. A autenticação dos termos de abertura e encerramento dos instrumentos de escrituração é realizada uma única vez.

No caso de livros sociais, essa poderá ser realizada antes ou após a escrituração, conforme consta do inciso II do art. 8º da IN DREI nº 82, de 2021:

Art. 8º Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial:

(...)

    1. - quando se tratar de livros sociais: 
    1. antes de efetuada a escrituração; ou
    2. depois de efetuada a escrituração.

 

O intuito da norma quando faculta a criação de versões, é permitir que os livros estejam permanentemente atualizados, sem a necessidade de serem submetidos a nova autenticação, uma vez que é de responsabilidade da administração da sociedade a fiel gestão e escrituração dos livros sociais, conforme disposto no §4º e caput do art. 18-A da IN DREI/ME nº 82, de 2021:

Art. 18-A. É de responsabilidade da administração da sociedade a fiel gestão e escrituração dos livros sociais, bem como a coleta, conferência e 

conservação da prova das assinaturas digitais de todos os envolvidos nos atos, eventos ou operações escriturados.

(...)

§ 4º Os livros sociais autenticados em branco poderão ser escriturados pela administração da sociedade sem necessidade de nova autenticação perante a Junta Comercial a cada novo ato, evento ou operação, com a manutenção do mesmo nº de ordem e até que sejam esgotadas as suas páginas.