Base de Conhecimento
Data de Inicio das Atividades
a) Data de Início das Atividades para a natureza jurídica de Empresário Individual – em razão da redação do Código Civil de 2002 que dispõe em seu artigo 967 “Art. 967 É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” Logo, é vedada a aprovação de processos com data de início de atividades anterior à data de análise (deferimento).
b) Para os casos referentes à data de início das atividades para a constituição da Natureza Jurídica de Empresário solicitamos que seja informada uma data futura, em regra, 30 (trinta) dias, pois isso evitará que a data de aprovação do requerimento seja anterior a sua constituição de fato na JUCEMAT. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade da sociedade. Se não indicada, considerar-se-á a data do registro. Caso a data de início da atividade seja indicada:
I - não poderá ser anterior à data da assinatura do contrato social;
II - a data de início da atividade será a data indicada, caso o instrumento seja protocolado em até trinta dias de sua assinatura; e
III - se o requerimento for protocolado após trinta dias de sua assinatura e a data de início da atividade indicada for:
a) anterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data do deferimento; ou
b) posterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data indicada.
Legislação
(INDREI 81 - 10/06/2020 - ANEXO IV CAPÍTULO II SEÇÃO I ITEM 5.2)
