Data de Inicio das Atividades

a) Data de Início das Atividades para a natureza jurídica de Empresário Individual – em razão da redação do Código Civil de 2002 que dispõe em seu artigo 967:

“Art. 967 É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” Logo, é vedada a aprovação de processos com data de início de atividades anterior à data de análise (deferimento).

b) Para os casos referentes à data de início das atividades para a constituição da Natureza Jurídica de Empresário solicitamos que seja informada uma data futura, em regra, 30 (trinta) dias, pois isso evitará que a data de aprovação do requerimento seja anterior a sua constituição de fato na JUCEMAT;